"Dissídio coletivo – Limites – Observância das garantias legais mínimas de proteção ao trabalho –(TST – RODC 681968 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 23.03.2001 – p. 528) Dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, em seu § 2º, que, "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". Tem-se, portanto, que o poder normativo da Justiça do Trabalho encontra limites bem definidos na Constituição Federal, não podendo, assim, estabelecer normas e condições contrárias às disposições legais mínimas de proteção ao trabalho. Nesse contexto, não merece subsistir no mundo jurídico, por afrontar o comando inserto no referido dispositivo constitucional, cláusula de acordo homologado em Juízo, que contemple a redução da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91. Recurso ordinário provido."
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